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Prisão Domiciliar: quando é cabível?
Regiane da Silva Cardoso
12 de set. de 2024
Recentemente o assunto prisão domiciliar retornou ao cenário popular em razão da concessão da reprimenda à influencer, advogada e empresária, Deolane Bezerra. Sendo assim, quando a prisão domiciliar é cabível e quem tem direito?
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela se ausentar com autorização judicial.
Pelos termos utilizados no artigo (indiciado ou acusado) pode-se concluir que a prisão domiciliar é cabível em substituição à prisão preventiva, seja na fase do inquérito policial (indiciado) ou após o oferecimento da denúncia (acusado). Importante destacar que a LEP (Lei de Execução Penal – Lei nº 7210/84) também prevê em seu artigo 117 hipóteses em que o condenado a regime aberto poderá ficar em prisão domiciliar.
O artigo 318 do Código de Processo Penal prevê quem tem direito a prisão domiciliar:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I. maior de 80 (oitenta) anos;
II.extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV.Gestante;
V. mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI.homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Segundo os Enunciados do 2º FORECRIM, esse rol não é taxativo e admite interpretação extensiva. Além disso, a prisão domiciliar poderá ser indeferida, ainda que preenchidos os requisitos objetivos do citado artigo, se essa reprimenda não for suficiente aos fins a que se destina.
Segundo Aury Lopes Júnior (2019, p.808)[1], poderá ainda o juiz cumular de outras medidas cautelares diversas previstas no art. 319, para concessão de prisão domiciliar às gestantes ou quem for mãe ou responsável por criança ou pessoas com deficiência.
No caso da influenciadora citada no início desse texto, além da prisão domiciliar, o magistrado fixou outras medidas cautelares como: não se manifestar nas redes sociais ou na imprensa, fazer uso de tornozeleira eletrônica, permanecer em casa, inclusive aos finais de semana, não manter contato com os demais investigados.
O descumprimento de tais medidas pode ensejar a imediata revogação da domiciliar e condução ao estabelecimento prisional adequado, conforme se vislumbrou no caso da influenciadora, sem ingressar no mérito da proporcionalidade ou legalidade da revogação.
Além disso, a influenciadora, por ser advogada possui a prerrogativa de ser recolhida em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar, segundo o art. 7º, V, do Estatuto dos Advogados, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 1127 (17/05/2006, red. p/ acórdão Ricardo Lewandowski).
[1] Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
1. Processo penal – Brasil I. Tı́tulo.
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