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Humor Sem Limites: A (I)Responsabilidade Penal em Piadas com Cadeirantes
Regiane da Silva Cardoso
7 de jan. de 2025
Os limites do humor e a ausência de dolo na esfera penal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) veiculou em seu sítio eletrônico, o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus Nº 193928 – SP, no qual o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra decisão do próprio Ministro que concedeu a ordem para trancar inquérito policial. O caso envolvia a apuração do crime previsto no artigo 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, motivado por uma piada feita por um humorista sobre uma pessoa com deficiência física, especificamente uma cadeirante, durante uma apresentação de stand-up comedy.
Nas razões de decidir, o Ministro destacou que “o fato de se tratar de um show de stand-up comedy já denota a presunção do animus jocandi, sendo necessário, portanto, a existência de elementos que ao menos sugiram o dolo específico de discriminação para que seja possível instaurar um inquérito, o que não se verifica na presente hipótese.”
No campo jurídico, animus jocandi pode ser traduzido como a intenção de fazer uma brincadeira, sem o propósito de ofender. Nesse contexto, a ausência do dolo (vontade livre e consciente) de discriminar, ofender ou reduzir a dignidade da pessoa ou do público-alvo torna a conduta atípica, ou seja, ela deixa de ser considerada crime pela ausência do elemento subjetivo necessário.
A respeito dessa temática, o artigo 3º-B, inciso IX, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), atribui ao Juiz das Garantias a competência para determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento.
Embora a decisão possa suscitar questionamentos acerca da proteção integral das pessoas com deficiência e da repressão a condutas violadoras, sob o aspecto técnico-jurídico, não há reparos a serem feitos. Isso se deve ao juízo de subsunção do fato (piada envolvendo cadeirantes) à norma (praticar, induzir ou incitar discriminação contra pessoa em razão de sua deficiência), considerando a ausência de previsão na modalidade culposa.
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