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Como funciona a Revisão Criminal?
Regiane da Silva Cardoso
11 de set. de 2024
Revisão Criminal é um assunto que intriga muitas pessoas. Seja pelo desconhecimento da natureza e objetivo da ação. Seja pelo peso de desconstituir a coisa julgada, no entanto, na prática essa ação representa a luz no fim do túnel contra arbitrariedades e prisões ilegais.
Com natureza de Ação Autônoma de Impugnação, a Revisão Criminal é cabível quando há uma sentença condenatória transitada em julgado. Exatamente pelo exposto, pode-se concluir que não há a possibilidade de ingresso com Revisão Criminal por parte do Ministério Público, em face de sentença absolutória.
Segundo Aury Lopes Júnior (2019, p.1.121)[1] “no processo penal, somente se permite a revisão criminal quando favorável ao réu, logo, o reexame relativizador da coisa julgada somente se opera pro reo.”
Muito se discute sobre a possibilidade de ingresso com Revisão Criminal contra sentença absolutória imprópria, ou seja, aquela que impõe uma medida de segurança ao inimputável. Parte da doutrina entende não ser possível. Me filio à corrente majoritária que entender ser perfeitamente cabível o manejo de revisão criminal contra sentença de absolvição imprópria, pois as medidas de segurança aplicadas não deixam de ter um caráter condenatório, e ainda não estão sujeitas a um prazo determinado, podendo perdurar enquanto a situação ensejadora permanecer.
Quanto ao cabimento, Jaime Alves (2024, p.239)[2] dispõe que de acordo com o artigo 621 do Código de Processo Penal, são três as hipóteses:
1. Sentença condenatória contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos;
2. Sentença condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
3. Quando após a sentença, descobrem-se novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena.
Assim, resta claro que quando todos os meios já foram esgotados e o réu ostenta uma condenação, a revisão criminal surge como uma luz no fim do túnel.
No entanto, é importante ter extrema técnica e cuidado no manejo de tal ação, sob pena de não conhecimento, por ausência dos requisitos legais.
Segundo a fundamentação da maioria das decisões de revisões criminais, não é possível o manejo da revisão criminal com o objetivo de novamente discutir matérias já debatidas e resolvidas em recurso de apelação, como se fosse essa ação uma segunda apelação. A revisão criminal, portanto, não pode ser utilizada como "segundo apelo" ou "terceira instância" de julgamento, o que é veementemente rechaçado pela jurisprudência pátria.[3]
Também é importante destacar que a revisão criminal pressupõe provas pré-constituídas, ou seja, já existentes, não havendo espaço para produção probatória. Se houver necessidade de oitiva de testemunhas, vítimas ou afins, para comprovar a falsidade no depoimento, por exemplo, deve-se ajuizar uma ação cautelar de produção de prova denominada justificação criminal.
Quanto à competência para julgamento, extrai-se que é sempre um Tribunal o competente para julgamento, nunca recaindo sobre o juiz de 1º grau. Dessa forma, se a decisão transitada em julgado for de um juízo de 1º grau, o respectivo Tribunal de Justiça do Estado julgará. No entanto, se a decisão transitada em julgado for um acórdão de Tribunal, este mesmo será o competente para julgar eventual revisão criminal.
Cabe ressaltar que as nulidades são passíveis de serem arguidas em sede de revisão criminal, assim como o redimensionamento da pena, por ausência de aplicação de algum direito que o apenado faz jus. É comum no cenário jurídico, a interposição de revisão criminal para aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, quando a decisão já transitou em julgado e o benefício não foi aplicado.[4]
Nesses casos, quando há o imediato reconhecimento do direito e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se o condenado estava cumprindo pena, irá perceber de imediato os efeitos do provimento da revisão criminal, ao ser colocado em liberdade.
Por todo o exposto e intensamente longe de esgotar o assunto, pode-se concluir que a revisão criminal assume um importante papel no cenário jurídico, como meio de evitar injustiças e erros judiciários, levando em consideração que todo cerceamento de liberdade é extremamente grave e somente deve ser realizado em ultima ratio.
[1] Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 1. Processo penal – Brasil I. Tı́tulo.
[2] Alves, Jaime Leônidas Miranda. Fábrica de Criminalistas: manual da defesa criminal para defensores públicos e advogados / Jaime Leônidas Miranda Alves. – 2 ed. – Leme – SP: Mizuno, 2024. 584 p.
[3] TJ-SP - RVCR: 21811423420228260000 SP 2181142-34.2022.8.26.0000, Relator: Moreira da Silva, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/02/2023
[4] TJ-SP - RVCR: 22493377120228260000 Barueri, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 03/04/2023, 7º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/04/2023
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