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A defesa em casos de embriaguez ao volante
Regiane da Silva Cardoso
13 de ago. de 2024
Todo mundo conhece alguém que já foi parado em alguma blitz, ocasião na qual foi solicitada a realização do teste do etilômetro (bafômetro). Como fica a defesa nessa situação?
Inicialmente cumpre esclarecer que embriaguez ao volante além de ser um ilícito administrativo com todas as consequências extrajudiciais (multa multiplicada por 10 (dez), suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação) também é um CRIME previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
No entanto, para constatação do crime é necessário que no momento da abordagem se verifique concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou ainda em caso de negativa de realização do teste, sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora.
Desta forma resta claro que caso o condutor se negue a realizar o teste, o servidor do órgão de trânsito e/ou policial poderá redigir um laudo atestando sinais de embriaguez que terá fé pública, ou seja, uma presunção juris tantum de veracidade.
Ressalta-se que a presunção juris tantum é relativa, ou seja, admite prova em contrário, essencial para a defesa.
Quanto ao crime de embriaguez ao volante, apesar de ser um delito de médio potencial ofensivo, são cabíveis institutos despenalizadores como Suspensão Condicional do Processo e Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no entanto, como estratégia defensiva, deve-se analisar a possibilidade de aceitação desses institutos APÓS a aniquilação de qualquer possibilidade de absolvição, pois a ausência de qualquer histórico criminal é substancialmente melhor para o réu do que a celebração de acordo e seu respectivo registro.
Superadas tais questões, é importante ressaltar que a defesa nesse tipo de delito pode ser extremamente dificultosa em razão da possível juntada de prova técnica irrepetível (teste do etilômetro-bafômetro).
Existem diversos caminhos a serem seguidos a depender do cenário fático. Assim, ensina Jaime Alves (2024, p.461)[1] que caso o condutor tenha se recusado a realizar o teste do etilômetro, terá que se defender apenas do laudo de constatação realizado e da perícia médica.
Nesse cenário, a defesa pode suscitar a dúvida sobre como os laudos de constatação estão sendo realizados, tendo em vista que muitos laudos são realizados simultaneamente, o que enfraquece o valor da prova.
Quanto à perícia médica, deve-se atentar ao momento de realização. Se a perícia for realizada logo após a abordagem e constatar que o condutor não estava embriagado, a defesa deve fazer expressa menção a essa prova.
Por outro lado, se a perícia for realizada apenas HORAS após a abordagem, deve-se suscitar a boa-fé objetiva (princípio venire contra factum proprium) e a proibição de comportamento contraditório para impedir que a análise dos demais elementos de prova levem à refutação da prova pericial, que neste cenário, atestará a ausência de embriaguez, devido ao lapso temporal.
Em outro cenário, quando o condutor realiza o teste do etilômetro, e há a constatação de álcool acima do limite permitido, a atuação defensiva fica extremamente reduzida. Um ponto que a defesa deve verificar é se o aparelho utilizado para fazer a medição de álcool por litro de ar alveolar recebeu verificação pelo INMETRO ou por órgão da RBMLQ (Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade) há menos de 12 meses.
Segundo o artigo 4º, inciso II da Resolução CONTRAM 432/2013 o etilômetro deve ter sido aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;
Caso o etilômetro tenha sido verificado há mais de 12 meses, a força probatória do teste fica prejudicada e diante da impossibilidade de repetição da prova, a absolvição será medida impositiva.
Ainda deve-se desconsiderar do resultado do etilômetro, a margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, constante no Anexo I da referida Resolução.
Por fim, caso não existam irregularidades no processo de medição de álcool por litro de ar alveolar, uma condenação será bem provável, razão pela qual deve-se analisar a possibilidade de aceitação de Suspensão Condicional do Processo ou de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, se os requisitos forem preenchidos.
Referências Bibliográficas
[1] Alves, Jaime Leônidas Miranda. Fábrica de Criminalistas: manual da defesa criminal para defensores públicos e advogados / Jaime Leônidas Miranda Alves. – 2 ed. – Leme – SP: Mizuno, 2024. 584 p.
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