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A (In)Constitucionalidade da Determinação do Ministro Barroso: Uso Obrigatório de Câmeras Corporais Pelos Policiais Militares De São Paulo.

Regiane da Silva Cardoso

10 de dez. de 2024

Na última segunda-feira, dia 09 de dezembro, repercutiu nos meios de comunicação a decisão do Ministro Luís Roberto Barroso na qual sua Excelência determinou a OBRIGATORIEDADE de os Policias Militares do Estado de São Paulo utilizarem bodycams, ou seja, câmeras corporais para gravar sua atuação diária

Também estipulou  a divulgação de dados, recomposição do número de câmeras, gravação ininterrupta e apresentação mensal de relatórios pelo governo de São Paulo.

Em sua fundamentação, o Ministro considerou  que o quadro atual representa uma involução na proteção de direitos fundamentais e caracteriza risco à ordem e segurança públicas”.

Pelo cenário atual, não obstante toda a atuação anterior, evidentemente a medida se deu em razão da piora, e da crescente violência nas abordagens policias noticiadas.

Somente nos últimos dois meses, diversas notícias de crueldade policial foram veiculadas e ganharam repercussão.

Em São Paulo Capital, um jovem foi jogado por cima de uma ponte. Em Barueri, uma idosa foi agredida durante abordagem. Novamente em São Paulo Capital, um policial matou com 11 tiros um homem que furtava sabão em um supermercado.

Todas essas situações não evidenciam “coincidência” no meio policial, levando a concluir que a violência desmedida já se tornou a regra.

Com base nisso, surgem questionamentos acerca da (im)possibilidade do Ministro determinar tal obrigação, afinal segundo o §6º do artigo 144 da Constituição Federal:

“§6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”

Seguindo esse raciocínio, me lembrei de uma passagem que li sobre a atuação positiva do STF diante da inércia do legislativo, no livro do professor Marcelo Novelino[1], p. 172

“(...) Se a Constituição impõe prestações positivas ao legislador e se o STF é o guardião da Constituição por excelência, como justificar a omissão do segundo diante da inércia do primeiro? Somente com o apego a uma concepção estanque da separação de poderes, que remonta à época da Revolução Francesa, mas que não faz mais sentido há muito tempo. ”

Embora o trecho acima se refira ao Poder Legislativo, nada impede, sob o olhar desta que subscreve, a aplicação do mesmo raciocínio ao Poder Executivo, considerando, nesse caso específico, a numerosa quantidade de direitos fundamentais envolvidos e os princípios fundantes da República Federativa do Brasil, quais sejam a dignidade da pessoa humana e a cidadania.

[1] Novelino, Marcelo. Curso de Direito Constitucional / Marcelo Novelino – 18 ed., ver. Atual e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023. 1040 p.
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