top of page
STJ: Confirmação em juízo de reconhecimento não convalida ilegalidade inicial de reconhecimento realizado em sede policial sem observância aos requisitos legais (226, CPP)
Regiane da Silva Cardoso
19 de ago. de 2024
Superior Tribunal de Justiça entende que confirmação em juízo de reconhecimento de pessoas realizado em sede policial de forma ilegal, não convalida a prova por ausência de independência entre elas.
Recentemente, em 12 de agosto de 2024, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2094160/RS, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que pretendia anular decisão monocrática que absolveu o acusado do crime de roubo.
Na ocasião, os agentes policiais, além de não observarem o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, ainda INDUZIRAM as vítimas a reconhecerem o acusado pois seria “provável ser (o acusado) o responsável pelo roubo pois já era investigado por fatos análogos”.
Sobre o procedimento de reconhecimento, Aury Lopes Jr. (2019, p. 586)[1] dispõe que:
se feito reconhecimento com as devidas cautelas legais (inclusive respeitando o direito do réu de não participar), deverá o juiz (ou autoridade policial, se for o caso) providenciar que o imputado seja colocado ao lado de outras pessoas fisicamente semelhantes. Nesse ponto, deve-se atentar para dois aspectos: 1) número de pessoas: o Código é omisso nessa questão, mas recomenda-se que o número não seja inferior a 5 (cinco) – de acordo com a obra Psicología e Investigación Judicial. 1997- , ou seja, quatro pessoas mais o imputado, para maior credibilidade do ato e redução da margem de erro; 2) semelhanças físicas: questão crucial nesse ato é criar um cenário cujo nível de indução seja o menor possível, daí por que deverá o juiz atentar para a formação de uma roda de reconhecimento com pessoas de características físicas similares (estatura, porte físico, cor de cabelo e pele etc.). A questão da vestimenta também deverá ser observada pelo juiz, para que não existam contrastes absurdos entre os participantes. Tais cuidados, longe de serem inúteis formalidades, constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país.
Durante o julgamento, o Ministro relator Joel entendeu que o reconhecimento de pessoa, seja pessoalmente ou por fotografia realizado na fase do inquérito policial apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva se observado o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal e quando for corroborado por demais elementos de provas, colhidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório ou ampla defesa.
No caso em apreço, as vítimas reconheceram duas pessoas diferentes “sem sombra de dúvidas”, como motorista do veículo utilizado no delito, o que levanta a incerteza sobre a idoneidade do reconhecimento.
Além disso, mesmo que na fase judicial ocorra a confirmação do reconhecimento ilegal realizado na fase de instrução, o vício permanece, pois as provas não são independentes.
Importante decisão envolvendo preceitos constitucionais (presunção de inocência, contraditório e ampla defesa, devido processo legal, etc.) julgado pelo STJ em relação à lei federal (Código de Processo Penal).
Referências Bibliográficas
[1] Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 1. Processo penal – Brasil I. Tı́tulo.
bottom of page