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STF: Suspensão dos Direitos Políticos em Razão de Condenação Transitada em Julgado Não Pode Impedir a Posse de Candidato em Concurso Público
Regiane da Silva Cardoso
21 de ago. de 2024
Há possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado?
Recentemente, em 11 de junho de 2024, foi fixada, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 1.282.553, do Tema 1190 da repercussão geral, a tese de que é inconstitucional, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV), a vedação de que candidato aprovado em concurso público venha a tomar posse no cargo por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado (CF, art. 15, III), quando este for o único fundamento para sua eliminação no certame, uma vez que é obrigatoriedade do Estado e da sociedade fornecer meios para que o egresso se reintegre à sociedade. O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao término da pena ou à decisão judicial.”
Como fundamentos, os ministros consideraram que o direito ao trabalho é um direito social (art. 6º da CF/1988), decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da CF/1988), e que é um meio para se construir uma sociedade livre, justa e solidária, para garantir o desenvolvimento nacional, bem como para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I, II e III, da CF/1988), não se confundindo com os direitos políticos. Os direitos políticos dos apenados criminalmente por decisão judicial transitada em julgado devem permanecer suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/1988).
A norma constitucional tem um sentido ético, de afastar da atividade política aqueles que ofenderam valores caros à vida em sociedade; porém, essa previsão não pode ser considerada, de forma isolada, um impedimento para a posse de candidato em concurso público, uma vez que a Lei de Execução Penal deve ser interpretada em conformidade com seu art. 1º, segundo o qual a ressocialização do condenado constitui o objetivo da execução penal. Não é razoável que o Poder Público, principal responsável pela reintegração do condenado ao meio social, obstaculize tal finalidade, impossibilitando a posse em cargo público de candidato que, a despeito de toda a dificuldade enfrentada pelo encarceramento, foi aprovado em diversos concursos por mérito próprio.
Fonte: RE 1282553
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