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Prisão Preventiva de Gusttavo Lima: Análise Jurídica

Regiane da Silva Cardoso

24 de set. de 2024

No dia 23 de setembro de 2024, as mídias sociais foram tomadas pela notícia da decretação da prisão preventiva do cantor sertanejo, alvo de investigação da Operação Integration, que apura os crimes de Lavagem de Dinheiro e Jogos Ilegais.

O embaixador da Festa do Peão de Barretos foi incluído na investigação por ser sócio da empresa BALADA EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA, responsável pela conduta de ocultar valores provenientes dos jogos ilegais da HSF Entretenimento Promoção de Eventos, segundo a decisão.

No entanto, o ponto que chama atenção é o fato de o próprio Ministério Público ter solicitado a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, ocasião na qual a magistrada fundamentou que: “o Ministério Público perpetua uma falácia que, em última análise, enfraquece a própria credibilidade de suas alegações. ”

Sobre esse ponto, Aury Lopes Júnior (2019,p.758)[1] esclarece que: a prisão preventiva somente pode ser decretada por juiz ou tribunal competente, em decisão fundamentada, a partir de prévio pedido expresso (requerimento) do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Ressalta-se que a decretação de ofício, bem como a produção de provas por parte do magistrado, demonstra a assunção pelo juiz, de uma postura incompatível com aquela exigida pelo sistema acusatório e, principalmente, com a estética de afastamento que garante a imparcialidade.

Não obstante, o §2º do artigo 313 do Código de Processo Penal, incluído pela lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) dispõe que não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia, o que não foi observado pela magistrada.

E ainda há abstração da decisão, no ponto em que a magistrada fundamenta: Inclusive é de se frisar que a má vontade dos foragidos com forte poder econômico é um fenômeno alarmante que desafia a efetividade da aplicação da lei penal. Esses indivíduos, ao se esquivarem da Justiça, demonstram não apenas desinteresse em responder por seus atos, mas também uma tentativa deliberada de manipular o sistema em seu favor. Com recursos financeiros substanciais, eles conseguem sustentar uma vida de fuga, dificultando a ação das autoridades e a consecução da justiça, sem apontar, contudo, quais condutas perpetradas pelo cantor sertanejo levaram à essa conclusão. Frisa-se que os foragidos até o momento são os envolvidos Rayssa Ferreira Santana Rocha, Thiago Lima Rocha, José André da Rocha Neto, Aislla Sabrina Truta Henriques Rocha, e não o cantor sertanejo.

Sobre o trecho acima, cabe levantar o questionamento sobre a abstração e cabimento dessa decisão contra qualquer crime contra a ordem econômica. Nesse sentido, assim como o Min. SEPÚLVEDA PERTENCE descreveu o método mais confiável para se identificar uma decisão sem motivação –“a melhor prova da ausência de motivação de um julgado é que a frase enunciada, a pretexto de fundamentá-lo, sirva, por sua vaguidão, para a decisão de qualquer outro caso” (STF, HC no 76.258, j. 24.04.98).

[1] Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 1. Processo penal – Brasil I. Tı́tulo.
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