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Confissão informal e o Aviso de Miranda
Regiane da Silva Cardoso
14 de ago. de 2024
Confissão feita na presença dos policiais, após a suposta prática de um crime é válida para uma condenação?
Diariamente diversas abordagens policiais ocorrem, sob as mais diversas justificativas. “Atitude suspeita”, ser conhecido no meio criminal, entre outros motivos, podem embasar uma abordagem, no entanto, existem regras que devem ser seguidas, sob pena de nulidade de eventual confissão colhida.
Durante uma abordagem, logo após ou durante a prática de um crime, é direito fundamental do abordado ser informado do seu direito de permanecer em silêncio, conforme estabeleceu o artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal.
A ausência de tal aviso gera ILICITUDE da confissão colhida. O “Aviso de Miranda” proveniente do termo em inglês “Miranda Rights” tem origem no caso Miranda vs Arizona em 1966, no qual a Suprema Corte americana firmou entendimento sobre o direito constitucional ao silêncio.
Segundo Fernando Capez (2021)[1] o Aviso (direito fundamental) pode ser observado nas produções de Hollywood, onde o policial, após deter o bandido (bad guy), profere a célebre frase: "Você tem o direito de permanecer calado e tudo o que disser poderá ser utilizado contra você no tribunal". Trata-se de garantia à autodefesa, pois ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo, princípio esse denominado nemo tenetur se detegere.
Assim, se durante a abordagem o réu não for advertido do seu direito de permanecer em silêncio, eventual confissão informal não terá nenhuma validade probatória, devendo ser devidamente desconsiderada pelo juízo.
Nesse sentido, Jaime Alves (2024, p.440)[2] ensina em sua obra, citando o Recurso em Habeas Corpus nº 131.030 do STJ que se a nulidade não fosse consequência lógica da imposição às autoridades e policiais da necessidade de advertência ao réu do seu direito ao silêncio, este jamais seria observado.
Nesse mesmo sentido a Ministra Daniela Teixeira se manifestou no Habeas Corpus nº 862002 SC (2023/0376254-1), publicado em 05/06/2024, expondo que: “Penso que qualquer confissão firmada pelo réu, no momento da abordagem ou no curso da investigação, sem observação ao direito ao silêncio, é inteiramente imprestável para fins de condenação e, ainda, invalida demais provas obtidas através de tal interrogatório.”
Assim, sem comprovações de que o aviso foi realmente realizado, admitir tal elemento de prova nos autos (confissão) redundaria em permitir um falso exercício de um direito constitucionalmente assegurado, situação inconcebível em um Estado Democrático de Direito.
Referências Bibliográficas
[1] Capez, Fernando. Miranda Rights e o processo penal constitucional. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-24/controversias-juridicas-miranda-rights-processo-penal-constitucional/
[2] Alves, Jaime Leônidas Miranda. Fábrica de Criminalistas: manual da defesa criminal para defensores públicos e advogados / Jaime Leônidas Miranda Alves. – 2 ed. – Leme – SP: Mizuno, 2024. 584 p.
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