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Como se defender de uma Medida Protetiva de Urgência?

Regiane da Silva Cardoso

3 de set. de 2024

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) completou 18 anos no último dia 07 de agosto. Entre as inovações trazidas pela lei, as Medidas Protetivas de Urgência ganham destaque. Como se defender se uma medida protetiva deferida pelo juízo?

A Medidas Protetivas de Urgência (MPU) possuem natureza cautelar satisfativa e visam proteger a mulher que esteja em situação de risco, submetida a atos de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, por parte do agressor, segundo o Ministério Público do Pará.
Por isso, mesmo que não haja crime, pelo simples requerimento da vítima, as medidas tendem a ser deferidas, para evitar qualquer acontecimento mais trágico futuramente.

Quando são cabíveis as Medidas Protetivas de Urgência?

Segundo Jaime Alves (2024, p. 442)[1], para que as medidas sejam concedidas, é necessário que haja ao menos a probabilidade do ilícito, não sendo suficiente apenas a possibilidade.

Nesse sentido, a probabilidade é a chance de algo acontecer, enquanto a possibilidade é algo que pode acontecer, mas não é certeza. Havendo apenas a possibilidade, não deve o juiz conceder a MPU. Segundo o autor, esse é o posicionamento do Ministro Rogerio Schietti da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Essa pode ser uma importante tese defensiva, a depender da situação.

Qual a duração das Medidas Protetivas de Urgência?

A Lei 14.550 de 2023 trouxe alterações significativas, de modo que as medidas não são mais fixadas por tempo determinado. O que também não indica que podem vigorar de forma vitalícia.

Cabe à defesa demonstrar a desnecessidade da medida e o desaparecimento do risco, por exemplo, através de estudo social realizados por profissionais do Poder Judiciário. Com a conclusão do desaparecimento do risco, o pleito de revogação da medida deve ser feito.[2]

Comparecimento da vítima na delegacia e representação

Há intensa discussão sobre a necessidade de representação formal da vítima de modo que o simples comparecimento na delegacia pode não ser suficiente para suprir os requisitos legais.

No julgamento do Recurso Especial 2.097.134 – RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: se o comparecimento da vítima na delegacia for espontâneo, isto é, sem intimação, ainda que não conste formalmente em um auto de representação, considera-se que esse requisito foi suprido. Por outro lado, caso a vítima compareça após uma intimação, sua representação deve colhida formalmente no termo de declaração.

Essa é mais uma análise importante que deve ser feita, podendo causar a nulidade por ausência de condição de procedibilidade em um crime que necessite de representação para ser processado.
 
Atipicidade do descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Por fim, e talvez a mais importante das estratégias defensivas seja a tese firmada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça de que a aproximação do réu com o consentimento da vítima afasta o crime de descumprimento de medida protetiva.

A 6ª Turma compactua do mesmo entendimento, disposto no HC 521.622-SC, julgado em 12/11/2019.

Assim, a defesa poderá demonstrar o consentimento da vítima para aproximação com seu próprio depoimento, provas testemunhais e documentais que indiquem a reconciliação.

Referências Bibliográficas
 

[1] Alves, Jaime Leônidas Miranda. Fábrica de Criminalistas: manual da defesa criminal para defensores públicos e advogados / Jaime Leônidas Miranda Alves. – 2 ed. – Leme – SP: Mizuno, 2024. 584 p.
 
[2] Alves, Jaime Leônidas Miranda. Fábrica de Criminalistas: manual da defesa criminal para defensores públicos e advogados / Jaime Leônidas Miranda Alves. – 2 ed. – Leme – SP: Mizuno, 2024. 584 p.

 

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