top of page
Assédio moral organizacional
Regiane da Silva Cardoso
25 de fev. de 2024
Assédio moral está cada vez mais presente nas relações laborais. A correta identificação da prática e a reunião de um acervo probatório concreto se faz necessário para repressão judicial eficaz dos atos desrespeitosos.
As relações laborais são pautas das conversas informais a todo momento, haja vista que o trabalho ocupa a maior parte do dia dos adultos. Entre os assuntos mais pautados, figuram as situações sofridas, revestidas de caráter desrespeitoso, cuja incerteza sobre a ilicitude da conduta toma conta dos pensamentos dos trabalhadores.
Em que ponto o “jeito grosseirão” do chefe passa de uma característica da personalidade para um ato ilícito, passível de indenização? Quando a perseguição sofrida passa de implicância para assédio moral?
Tais questões pretendem ser respondidas ao longo do presente texto.
Segundo Rodolfo Pamplona e Claiz Gunça, o assédio moral pode ser definido como uma conduta (ativa ou omissiva) abusiva, habitual e intencional, que visa reafirmar a posse do poder de quem o pratica, ou ainda forçar um pedido de demissão por parte do funcionário.
Pode ser praticado das mais diversas formas tais como: gritos, desrespeito, perseguição, supressão de direitos fundamentais básicos, humilhação, exposição, imposição de carga de trabalho excessiva (de forma intencional), isolamento, etc.
Se caracteriza também diante da inércia do gestor em não coibir práticas assediadoras por parte de outros funcionários contra um grupo ou um funcionário específico, o denominado assédio moral horizontal.
O cerne da questão, na justiça do trabalho, consiste na dificuldade probatória, ou seja, na dificuldade de reunir um acervo de provas robusto e apto a sustentar uma condenação à indenização, tendo em vista a abstratividade do assédio moral.
Segundo a jurisprudência recente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (localizado em Campinas no Estado de São Paulo), laudos e receitas médicas de ansiolíticos, perícias técnicas (quando possível), prova testemunhal, áudios e capturas de telas (observando o artigo 369 do Código de Processo Civil), são aceitos como provas legítimas. Ademais, cabe em caso de o empregador ostentar completo desconhecimento dos fatos alegados em reclamação trabalhista, a confissão em relação à matéria de fato, considerando-se a impossibilidade de apresentação de defesa. Neste sentido foi a decisão do Recurso Ordinário Trabalhista Nº 0011081-47.2014.5.15.0119 julgado em 06/02/2024.
Ainda em relação a todo o exposto, faz-se importante destacar o que NÃO caracteriza assédio moral, ainda que provoque danos ao trabalhador, por ausência de algum dos requisitos (intencionalidade, abusividade ou habitualidade).
Conforme Rodolfo Pamplona e Claiz Gunça, estresse e a síndrome de burn-out, ainda que causem danos ao trabalhador, não caracterizam assédio moral. Argumenta que “O estresse é um estado de tensão decorrente de vários fatores, como as sobrecargas, más condições de trabalho ou, até mesmo, o receio diante de novos desafios profissionais, que fazem com que o indivíduo se sinta pressionado e ansioso, perdendo, muitas vezes, a paciência” e “A síndrome do burn-out, como bem preleciona Francisco Lima Filho, é caracterizada por um esgotamento emocional que acarreta sentimentos de fracasso e baixa autoestima, que, com o tempo, pode ocasionar o aparecimento de exaustão, alterações no sono e problemas gastrointestinais”. Ambos apesar de certo grau de nocividade, podem, em tese, ser resolvidos com repouso e melhores condições de trabalho.
Desta forma, conclui-se que as práticas nocivas em ambiente de trabalho, que causem dano ao trabalhador, e preencham os requisitos da intencionalidade, abusividade e habitualidade, podem ser caracterizadas como assédio moral e merecem repressão a fim de não causarem maiores danos.
Práticas nocivas desvinculadas do requisito da habitualidade, como no caso de uma conduta pontual, podem ainda ser tuteladas pelo instituto do dano moral, mesmo que não se enquadrem em assédio moral, tendo em vista a proteção à imagem, honra, e vida privada conferida pela Constituição Federal (Art. 5º, inciso X, CF/88), e a obrigação de reparar o dano instituída pelo Código Civil (Artigos 186, 187 e 927).
Fontes: FILHO, Rodolfo Mário Veiga P.; SANTOS, Claiz Maria Pereira Gunça dos. Assedio moral organizacional. [Digite o Local da Editora]: Editora Saraiva, 2020. E-book. ISBN 9786555590913. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555590913/. Acesso em: 25 fev. 2024.
bottom of page