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A importância da audiência de custódia

Regiane da Silva Cardoso
16 de ago. de 2024
Há muito já se discutia no Brasil sobre a necessidade de implementação de audiência de custódia obrigatória para verificação da regularidade das prisões. Aury Lopes Júnior (2019, p. 743)[1] sempre defendeu o modelo descrito na Convenção Americana de Direitos Humanos e posteriormente na Resolução nº 213 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, quais são os efeitos práticos dessa audiência?
Inicialmente cumpre esclarecer que a audiência de custódia é uma audiência realizada após uma prisão, seja um flagrante ou cumprimento de mandado de prisão (temporária, preventiva ou para cumprimento de pena definitiva). Visa analisar se a prisão foi legal, isto é, se está de acordo com o procedimento estabelecido pela lei, sob pena de relaxamento em caso de ilegalidade. Também se analisa a NECESSIDADE da prisão (sob pena de revogação ou liberdade provisória) e por fim, se houve violência policial no momento da abordagem.
Segundo Aury Lopes Jr. (2019, p.744)[2], a audiência de custódia também serve para humanizar o ato da prisão, pois permite um melhor controle da legalidade da prisão e, principalmente, cria condições melhores para o juiz avaliar a situação e a necessidade ou não da prisão cautelar (inclusive temporária ou preventiva). Também evita que o preso somente seja ouvido pelo juiz muitos meses (às vezes anos) depois de preso (na medida em que o interrogatório judicial é o último ato do procedimento), como acontecia anteriormente.
Com a alteração trazida pelo pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) o artigo 310 do Código de Processo Penal passou a prever expressamente a obrigatoriedade de realização de audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a prisão, sendo que a inobservância desse prazo não gera relaxamento/revogação da prisão, podendo, mesmo assim, ser apresentado pedido de relaxamento ao juiz de primeiro grau caso não haja justificativa para a não realização da audiência, ou até mesmo reclamação constitucional, segundo entendimento do STF na Reclamação 48.137.
Segundo Aury Lopes Júnior (2019, p. 746)[3] uma vez apresentado o preso ao juiz, ele será informado do direito de silêncio e assegurada será a entrevista prévia com defensor (particular ou público). Nessa “entrevista” que não se confunde com interrogatório não serão feitas ou admitidas perguntas que antecipem instrução própria de eventual processo de conhecimento.
Nesta audiência o juiz decidirá sobre a regularidade da prisão, ocasião na qual homologará o flagrante, se for o caso. Havendo pedido de prisão preventiva ou temporária feito pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, o juiz decidirá pela necessidade da prisão ou da suficiência das medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Importante ressaltar que NÃO HAVENDO PEDIDO feito por nenhuma das autoridades citadas, o juiz não pode decretar a prisão de ofício. Além disso, caso não haja requerimento de outra cautelar diversa da prisão, o juiz também não pode decretá-la de ofício, conforme expõe Jaime Alves (2024, p.51)[4]
Por fim, conclui-se assim com Aury Lopes Júnior (2019, p. 750)[5] que audiência de custódia representa um grande passo no sentido da evolução civilizatória do processo penal brasileiro e já chega com muito atraso, mas ainda assim sofre críticas injustas e infundadas.
É também um instrumento importante para aferir a legalidade das prisões e dar eficácia ao art. 319 do CPP e às medidas cautelares diversas, no entanto, precisamos da implantação da audiência de custódia em todas as comarcas do Brasil (e não apenas nas capitais) sob pena de grave quebra de igualdade de tratamento.
Referências Bibliográficas
[1] Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 1. Processo penal – Brasil I. Tı́tulo.
[2] ibidem
[3] ibidem
[4] Alves, Jaime Leônidas Miranda. Fábrica de Criminalistas: manual da defesa criminal para defensores públicos e advogados / Jaime Leônidas Miranda Alves. – 2 ed. – Leme – SP: Mizuno, 2024. 584 p.
[5] Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 1. Processo penal – Brasil I. Tı́tulo.
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